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STJ absolve rapaz de 20 anos morador de Assis por tráfico de drogas alegando invasão ilegal de domicílio

Ele havia sido condenado em 1ª e 2ª instâncias e foi absolvido pelo Superior Tribunal de Justiça

ASSIS - Um caso inusitado e que teve grande repercussão nacional nesse final de semana refere-se a um assisense de 20 anos preso em flagrante e condenado e 1ª e 2ª instâncias por tráfico de drogas, preso com 26 tijolos de maconha, totalizando 21 quilos, no Bairro Nova Assis, em Assis, no dia 18 de janeiro de 2020.

Sua companheira confessou que a droga, escondida dentro de uma geladeira, pertencia a ele.

À princípio, o rapaz foi condenado pelo juiz de Assis por tráfico de drogas e absolvido por associação ao tráfico. No Tribunal de Justiça, em São Paulo, foi mantida a condenação, de 6 anos de reclusão em regime fechado, e sua companheira foi absolvida.

Sua companheira negou que tenha autorizado a entrada dos policiais na residência e foi empregado na defesa o argumento de invasão ilegal de domicílio.

Segundo o advogado de defesa, Claudio Alvarenga, a sustentação se deu nesse sentido, visto que em nenhum depoimento a companheira do condenado afirmou ter autorizado a entrada dos policiais. "Embora o crime de tráfico de drogas seja um crime permanente, que se protrai no tempo, a polícia tem que haver fundadas razões e devidamente justificiada, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de nulidade do material apreendido", diz o advogado.

"Assim, o Superior Tribunal de Justiça declarou que cabe à polícia comprovar a voluntariedade do consentimento do morador, que é requisito de validade. Ainda, acrescenta que tal consentimento não pode ser viciado, ou seja, sobre agressão ou grave ameaça, e decidiu por absolver o assisense e ratificar a absolvição de sua companheira", defende o advogado.

A absolvição se deu pela 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, na quinta-feira, 14, com a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio, ou seja, ingresso irregular em domicílio, que, segundo o relator, ministro Sebastião Reis Jr., foi considerado "contexto fático", sem que, à primeira vista, existissem fundadas razões indicadoras de que dentro da residência ocorresse situação de flagrante delito.

Castilho 716 (regional) - 19/10/2021

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