Educação
4961APEOESP: Professores podem entrar com ação da URV
Todos os advogados da APEOESP reuniram-se em São Paulo
Todos os advogados da APEOESP reuniram-se em São Paulo no último dia 31para estudar a ação da URV em todos os seus aspectos. A reunião se fez necessária em vista
da enorme diversidade de entendimentos que o Poder Judiciário, em todos os seus níveis, está adotando sobre o assunto. Desta forma, a reunião serviu para definir qual das orientações jurisprudenciais estaria mais próxima da realidade da categoria.
Quem pode entrar com a ação
Um dos pontos que em que há decisões divergentes dos tribunais é justamente aquele que decide quem pode ajuizar a ação. A imensa maioria dos tribunais entende que para o caso se aplica a Súmula 85 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, em poucas palavras, afirma que quando quando o direito se traduz em parcelas pagas sucessivamente, como é o caso do pagamento de salários que os servidores recebem todos os meses, o direito em si não prescreve.
Prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao da propositura da ação. Quando se vai a juízo exigir direitos, vai-se porque há lesão do direito do interessado. Essa lesão é o que tecnicamente se denomina evento danoso. No caso da URV o evento danoso ocorreu em março de 1994. A prescrição contra o Estado se opera em cinco anos, ou seja, não é possível mover-se ação judicial para se cobrar nada que tenha se vencido a mais de cinco anos.
Se não fosse a Súmula 85 do STJ não haveria meios de se entrar com a ação da URV. Embora o dano tenha ocorrido em 1994, esse gera reflexos desde que ocorreu, porque a
fixação dos salários dos professores foi feita de forma ilegal, não se respeitando as regras constitucionais e legais para esse fim. Deste modo, cada mês em que houve o pagamento incorreto do salário do professor, prorroga o prazo prescricional por mais um mês, trazendo essa incorreta fixação até os dias de hoje.
Assim, há possibilidade de se entrar com a ação, que será feita para corrigir o salário dos professores aplicando-se a correta forma de transformação fixada pela lei de 1994 e, além disso, será feita para cobrar todas as diferenças dos salários vencidos nos últimos cinco anos (prazo prescricional) que foram pagos de forma errada, além de se cobrar todos os demais que se vencerem no curso da ação, até que o acerto nos salários seja feito.
Dentre os diversos entendimentos que estão sendo adotados pelo Poder Judiciário em São Paulo, os advogados da APEOESP entenderam, por unanimidade, que todos os professores que estavam vinculados em algum dos cargos do Quadro do Magistério em março de 1994 e permanecem com este vínculo até hoje – independentemente de ter mudado de situação funcional (de temporário para efetivo, por exemplo) – podem ajuizar a ação da URV.
Também pode ajuizar essa ação aquele que se encontrava aposentado em março de 1994 ou aquele que se aposentou depois dessa data. Igualmente, pode entrar com essa ação o pensionista de professor falecido que estava vinculado à rede em março de 1994.
Não pode entrar com a ação aquele que, embora vinculado em março de 1994, tenha deixado a rede por qualquer razão, ou aquele que em março de 1994 não pertencia ao Quadro do Magistério da Secretaria da Educação (era, por exemplo, secretário de escola, inspetor de alunos ou escrivão de polícia), embora nos dias de hoje pertença
a esse quadro.
Mais informações na subsed de Osvaldo Cruz.
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natalina silvania pellegrini provinciato
21/09/2010 às 05h27
quem era a.c.t. na época não tem direito de entrar com a ação junto com profrs.. eu fui act po nove anos de 87 a 97, hoje estou no municipio, posso entrar?





