Blog do Giu
30277Consumidor que teve prejuízo com apagões em OC pode procurar a Justiça
Outra saída é formalizar reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor
O consumidor que tiver aparelhos ou outros equipamentos danificados pelos recorrentes apagões em Osvaldo Cruz tem três alternativas: registra o caso junto a Energisa e espera que a companhia faça o ressarcimento dos prejuízos ou pode procurar o Procon ou ainda ajuizar uma ação no Judiciário.
Os caminhos tem suas peculiaridades. O primeiro seria o mais fácil, mas nem sempre é o mais eficiente. As companhias de fornecimento de energia nem sempre fazem o ressarcimento aos consumidores lesados. O segundo exige que primeiro o caso esteja registrado na concessionária, no caso de Osvaldo Cruz é a Energisa e depois o Procon. E o terceiro caminho é o mais demorado, no caso o Judiciário.
Em todos os três o consumidor estará amparado não apenas na legislação (Código Civil e Código de Proteção e Defesa do Consumidor), mas também na Resolução Normativa nº 61 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que diz: "independentemente da existência de culpa", as distribuidoras de energia devem consertar, substituir ou ressarcir os consumidores que tiveram equipamentos elétricos danificados devido à falha no fornecimento de energia.
Para ter esse direito garantido os consumidores devem registrar a reclamação na distribuidora até 90 dias após o dano e anotar o número de protocolo. A empresa tem que fazer uma vistoria do equipamento em, no máximo, dez dias, avisando data e horário aproximado da visita.
Importante: a nota fiscal do aparelho não está entre os itens mínimos solicitados para efetivar a queixa, mas as distribuidoras podem pedir o documento. No entanto, se o caso chegar à Aneel, a agência vai considerar apenas os itens citados na norma para avaliar o pleito: data e horário provável da ocorrência, cópia da conta de energia mais recente, relato do problema e descrição e características gerais do equipamento, como marca e modelo,
A consultora técnica, Renata Farias, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec),lembra que o Código de Defesa do Consumidor prevê cinco anos de limite para a reclamação, mas aconselha que o prazo de três meses seja respeitado para aproveitar a via administrativa. "É importante deixar claro que o consumidor não deve consertar o aparelho antes da vistoria", ressalta.
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