- Atualizado em 05/11/2019 17:07

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Piracema impõe restrições à pesca em rios da região a partir de hoje

Entenda as regras da pesca fechada

REGIONAL - Tem início nesta sexta-feira (1º) e segue até o dia 28 de fevereiro, o período de piracema 2019/2020. A Polícia Militar Ambiental destaca alguns pontos relevantes da Instrução Normativa nº 25/09 que regula a pesca no período de proteção à reprodução natural dos peixes, na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná.

Está PROIBIDA a pesca para todas as categorias e modalidades nos seguintes locais:

nas lagoas marginais;

- a menos de 500 metros de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;

- até 1,5 mil metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico e de mecanismos de transposição de peixes;

- até 1,5 mil metros a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras e demais locais previstos no artigo 3º da Instrução Normativa;

- no Rio Tietê, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeiras, no município de Buritama (SP);

- no Rio Paranapanema, no trecho entre a barragem de Rosana (SP) e a sua foz, na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá);

- nos Rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado, Moinho e São José dos Dourados (afluentes do Rio Paraná), Três Irmãos, Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes;

- nos corpos d'água de domínio dos estados em que a legislação estadual específica assim o determinar;

- nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo, Parque Estadual do Rio do Peixe, Parque Estadual do Rio Aguapeí, Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto.

Casa Avenida 324 (variedades) - 01/11/19

Também estão PROIBIDOS:

- a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia;

- o uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança;

- a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas, com exceção de peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor;

- o uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza, nos rios da bacia.
 

Estão PERMITIDOS:

- a pesca em rios da bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço simples, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais nas áreas não mencionadas no artigo 3º da Instrução Normativa (a pesca embarcada somente nos lagos formados pelas usinas hidrelétricas);

- a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 10 quilos mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridas tais como: apaiari, bagre-africano, black-bass, carpa, corvina ou pescada-do-Piauí, peixe-rei, sardinha-de-água-doce, piranha-preta, tilápia, tucunaré, zoiúdo e híbridos, excetua-se desta permissão o piauçu;

- a pesca em reservatórios na modalidade embarcada e desembarcada, de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridas, com linha de mão ou vara, caniço simples, com molinete ou carretilha, com uso de iscas naturais e artificiais;

- o transporte de pescado ou material de pesca por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada seja permitida;

 

 

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