Polí­tica

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Vaga de deputado pertence a partido, não a coligação

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados deve observar o partido e não a coligação

SÃO PAULO - Encerradas as eleições, as coligações são desfeitas. Dessa forma, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados deve observar o partido, e não a coligação, para empossar um suplente. O entendimento é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar em favor de Severino de Souza Silva (PSB-PE). O político pretendia assumir a vaga do deputado Danilo Cabral (PSB-PE), que assumiu a Secretaria das Cidades no governo de Pernambuco.

Severino de Souza Silva integrou a coligação Frente Popular de Pernambuco, composta por nove partidos políticos para disputar as eleições de 2010. Em Mandado de Segurança, informou que está em terceiro na ordem de suplência, mas, excluindo-se os candidatos filiados a outros partidos, passa a ser o primeiro suplente, com direito à posse na vaga do deputado licenciado.

Em sua decisão, Marco Aurélio destacou que, encerradas as eleições, não se pode cogitar de coligação. "A votação nominal se faz presente o número do candidato, sendo que os dois primeiros algarismos concernem não a imaginável número de coligação — de todo inexistente —, mas ao da legenda. (...) A distribuição das cadeiras — repito — ocorre conforme a ordem da votação nominal que cada candidato tenha recebido, vinculado sempre a um partido político", sustentou.

O relator também destacou a necessidade de estabilidade das bancadas partidárias definidas no início da legislatura. "Não se pode conceber que, em caso de licença de determinado titular, vinculado a este ou àquele partido, venha a substituí-lo suplente de partido diverso, potencializando-se algo que, em última análise, visa um somatório de forças políticas para lograr êxito nas eleições e que tem a personalidade jurídica imprópria cessada após o pleito", afirmou.

O ministro pediu informações ao presidente da Câmara dos Deputados sobre o caso, para subsidiar a decisão de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 30.357

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