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Justiça Eleitoral reprova contas da campanha do prefeito eleito de Lucélia

Carlos Ananias Júnior utilizou veículo registrado em nome de pessoa jurídica durante campanha para prefeito, o que é vedado pela Legislação Eleitoral

Justiça Eleitoral reprova contas da campanha dos eleitos Celso Luis Antoniel (vice) e Carlos Ananias Júnior (prefeito), em Lucélia Justiça Eleitoral reprova contas da campanha dos eleitos Celso Luis Antoniel (vice) e Carlos Ananias Júnior (prefeito), em Lucélia

LUCÉLIA - O juiz da 69ª Zona Eleitoral, Fábio Renato Mazzo Reis, reprovou as contas de campanha do prefeito eleito de Lucélia, Carlos Ananias Campos de Souza Júnior (PSB), em decisão proferida na sexta-feira (9).

Segundo consta nos autos, Ananias Júnior utilizou veículo registrado em nome do Auto Posto Pit Stop para realizar campanha eleitoral, o que é proibido pelo artigo 25 da Resolução TSE 23.463/2015. “É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I – pessoas jurídicas”, determina a legislação.

O prefeito eleito negou à Justiça Eleitoral a utilização do veículo, um Honda Fit LXL 2004/2005. “Informou que quem utilizou o veículo foi seu pai, Carlos Ananias Campos de Souza, que eventualmente esteve presente em algum ato de campanha na condição de cidadão”, consta no processo nº 0000376-82.2016.6.26.0069 disponível no site do TRE (Tribunal Regional Eleitoral).

Mas, a Justiça Eleitoral colheu provas que o veículo foi utilizado pelo então candidato a prefeito durante visitas a empresas e reunião. “Há nos autos suplementares – Anexo 1 (Notícia Crime n.º 313-57.2016.6.26.0069), Anexo 2 e Anexo 3 (Notícia Crime n.º 321-34.2016.6.26.0069) – provas da utilização do veículo mencionado, inclusive com adesivo do candidato Carlos Ananias Campos de Souza Junior em visitas a empresas e em uma reunião nas proximidades da ‘Lanchonete Sacatrapo’, conforme consta no documento de fls. 339 (boletim de ocorrência) e depoimentos das testemunhas nas fls. 367, s/s, em que se afirma que ambos saíram juntos no referido carro”.

O juiz eleitoral definiu a utilização do veículo, que foi comprovada, como “grave prática de conduta vedada pela legislação eleitoral”, destaca. “É, inclusive, fato incontroverso que o veículo da pessoa jurídica continha adesivo de campanha do candidato e o dispositivo legal acima citado afirma ser vedada a doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie”, completa.

Desequilíbrio

O magistrado citou em sua decisão a posição do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional as contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos. “A proibição se justifica porque as doações de pessoas jurídicas inflacionam os custos da campanha, geram desequilíbrio na competição e a violação do princípio da igualdade”.

Ainda, de acordo com a deliberação judicial, a excessiva participação do poder econômico no processo político desequilibra a competição eleitoral e viola a igualdade política entre candidatos. “Isso acaba repercutindo na formação do quadro representativo, ou seja, nas pessoas que são eleitas”, argumentou o magistrado.

O juiz eleitoral salientou também que o êxito das eleições atualmente depende mais dos recursos despendidos nas campanhas do que das plataformas e ideias políticas. “Essa realidade é muito nociva porque faz com que grande parte da população fique desestimulada a disputar os pleitos eleitorais já que não teria condições econômicas de ter sucesso”.

Decisão

O carro citado no processo pertence ao Auto Posto Pit Stop de Lucélia LTDA, estabelecimento de propriedade, segundo a Justiça Eleitoral, do prefeito eleito e da irmã dele, Carisa Regina Campos de Souza.

“Com isso, constata-se que no presente caso a proibição de financiamento de campanha por pessoas jurídicas não impediu a doação de valores estimáveis em dinheiro não contabilizados (caixa dois)”, considera o magistrado.

Ainda, de acordo com o juiz eleitoral, o caso “trata-se de conduta proibida e que não admite retificação, pois a legislação não permite em hipótese alguma doação de pessoa jurídica a candidato”, consta no processo que reprovou as contas do prefeito eleito, Carlos Ananias Júnior, e do vice Celso Luis Antoniel.

A decisão cabe recurso no TRE, em São Paulo.

Acompanhamento

O processo pode ser acompanhado pelo site: www.tre-sp.jus.br ou pelo aplicativo para smartphones: JE Processos.

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