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TJ livra prefeito de ação penal por terceirização na merenda escolar

Em julgamento realizado nesta terça-feira (19), foi rejeitada a denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o chefe do Executivo de Presidente

PRESIDENTE PRUDENTE - Em julgamento realizado nesta terça-feira (19), a 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) rejeitou por votação unânime a denúncia feita pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o prefeito de Presidente Prudente, Milton Carlos de Mello “Tupã” (PTB), que foi acusado de “desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas”, crime tipificado no decreto-lei 201/1967 (artigo 1º, inciso III).

De acordo com a denúncia, Tupã teria desviado e aplicado indevidamente rendas e verbas públicas ao determinar, em julho de 2011, a contratação de uma empresa para a locação de mão de obra que seria empregada no preparo da merenda escolar.


O MPE argumentou que, naquele período, havia número equivalente de cargos públicos vagos para o exercício das mesmas funções. Além disso, a Promotoria de Justiça apresentou um cálculo que comprovaria, em tese, que a contratação “terceirizada” promovida pelo prefeito resultaria em um prejuízo de cerca de R$ 500 mil.

A Promotoria de Justiça ressalvou que, embora não se tenha podido detectar indícios de irregularidade no procedimento licitatório, estariam evidenciados o desvio e a aplicação indevida de rendas e verbas públicas.

Em sua defesa, o prefeito argumentou que não houve qualquer prejuízo aos cofres públicos e informou que, por ordem judicial proferida através de uma ação civil pública por improbidade administrativa que também trata sobre o caso, já realizou concurso público para o provimento dos cargos em questão. Tupã ainda acrescentou documentos à defesa e apontou suposta incorreção no cálculo feito pelo MPE.

‘Falta de justa causa’

“A denúncia, pelo meu voto, há de ser rejeitada por falta de justa causa para instauração da ação penal”, decidiu o relator do processo no TJ, desembargador Otávio de Almeida Toledo.

Ainda em seu voto, o relator afirmou que em momento algum foi descrita qualquer espécie de desvio, “o que se caracterizaria pelo distanciamento da destinação final dos recursos da que seria adequada, beneficiando ao próprio ou a terceiros”.

“No caso dos autos, por exemplo, haveria imputação de desvio de verba pública se apresentados indícios de que tais quantias teriam terminado de posse dos donos da empresa ou do próprio prefeito, o que não há qualquer notícia de ter ocorrido”, apontou o relator.

Toledo salientou, em seu voto, que, segundo o MPE, a suposta aplicação indevida decorreria da contratação de empresa privada para o fornecimento de mão de obra a ser empregada principalmente na preparação da merenda escolar, quando, conforme o entendimento da Promotoria, o prefeito deveria realizar concurso para o provimento dos cargos públicos vagos.

Ao estudar os autos e considerar a resposta à acusação apresentada pelo prefeito, o desembargador concluiu que “não há indícios suficientes de conduta que se amolde aos delitos de responsabilidade”.

‘Não houve dolo’

Ainda em seu voto, o relator entendeu que o prefeito de Presidente Prudente “parece ter agido crendo na legalidade de seu proceder”, tanto que contou com parecer favorável do procurador do município Carlos Augusto Nogueira de Almeida, “o que reforça a tese de que não houve dolo de aplicação indevida de recursos públicos, estes que, destaque-se, terminaram efetivamente remunerando a mão de obra responsável pelo preparo da merenda escolar”.

Na avaliação do relator, o “ponto fulcral” da denúncia é o alegado prejuízo de quase R$ 500 mil aos cofres de Presidente Prudente, indicado pela Promotoria de Justiça por meio de cálculo consistente na comparação entre o valor do contrato de terceirização e o que seria gasto pela Prefeitura se houvesse o provimento dos cargos públicos. Para esse efeito, o MPE somou seus salários-base, eventual adicional universitário e a obrigação patronal.

No entanto, em resposta à acusação, o prefeito juntou cálculo aritmético simples que dá conta dos referidos gastos, alegando que o MPE equivocou-se em sua versão, já que teria se esquecido de acrescer valores que teriam de ser pagos aos servidores contratados, como 13º salário, abonos, encargos previdenciários, vale-alimentação e vale-transporte, entre outros, todos previstos em lei e, portanto, inevitáveis. Tal esquecimento teria gerado a grave distorção que o levou a concluir erradamente pela ocorrência de prejuízo.

“Em verdade, a terceirização de mão de obra, apesar de aparentemente irregular (ainda que não caiba a esta C. Câmara Criminal decidir a esse respeito), teria levado a uma economia de cerca de R$ 200 mil”, ponderou o relator.

Na avaliação do relator, o prefeito apresentou cálculo próprio “com muito mais credibilidade que o elaborado pela acusação, o qual, por absolutamente evidente, esqueceu-se de somar vários outros custos do provimento dos cargos públicos”.

Nova denúncia

O relator entendeu que o indício de prejuízo apresentado pelo MPE “mostrou-se suficientemente desacreditado pelos argumentos da resposta à acusação, ensejando a rejeição da inicial por ausência de justa causa”.

Entretanto, o desembargador ponderou que não há impedimento para o oferecimento de uma nova denúncia contra o prefeito, “desde que venha então acompanhada de indícios suficientes” de que Tupã “efetivamente desviou ou aplicou indevidamente verbas públicas”.

“Diante de todos esses argumentos, entendo pela necessidade de rejeição da exordial por flagrante falta de justa causa para a instauração da ação penal, já que não ficou demonstrado qualquer desvio ou aplicação indevida, expressão que entendo demandar que seja dada destinação diversa da regular para os recursos públicos para a configuração do delito. No caso em tela, os valores empregados no pagamento do contrato de terceirização de mão de obra terminaram por lograr seu fim último adequado: remunerar as pessoas que preparavam a merenda escolar”, apontou o relator.

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