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Polícia surpreende adolescentes fazendo uso de narguilé no parque Abel Rebolo Garcia

Jovens foram encaminhados, com apoio do Conselho Tutelar, à Delegacia

Narguilé foi apreendido pela Polícia Militar (Foto: Polícia Militar/Cedida) Narguilé foi apreendido pela Polícia Militar (Foto: Polícia Militar/Cedida)

OSVALDO CRUZ - Seis adolescentes foram surpreendidos pela Polícia Militar de Osvaldo Cruz, fazendo uso de narguilé no parque Abel Rebolo Garcia – saída para Sagres.

A ocorrência atende a um ofício do Ministério Público da comarca.

Com o apoio do Conselho Tutelar, os policiais encaminharam os seis adolescentes à Delegacia.

Já o narguilé e demais apetrechos foram apreendidos.

Lei proíbe uso de narguilé por menores de 18 anos

Está em vigor desde 2015, a lei 3.125, que proíbe o uso do narguilé por menores de 18 anos.

De autoria do ex-vereador Charles Ribeiro de Moraes, o pastor Charles (PSDB), o expediente deixa proibido o uso em locais públicos, abertos ou fechados, como é o caso do parque Abel Rebolo Garcia.

“Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos além de ruas e logradouros, praças, áreas de lazer, parques, ginásios, espaços esportivos, escolas e suas proximidades num raio de 100m de seu perímetro, qualquer local externo, onde houver concentração e aglomeração de pessoas”, diz o texto.

Por conta disso, os estabelecimentos que comercializam o narguilé devem ficar atentos a algumas recomendações:

§ 2º Os estabelecimentos que comercializam o produto “narguilé”, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, deverão fixar aviso, facilmente visualizável, quanto à proibição do uso em locais públicos de concentração ou aglomeração de pessoas, bem como sobre a proibição da venda do mesmo aos menores de dezoito anos, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador, conforme Lei Estadual nº13.779, de 21 de Outubro de 2009.

§ 3º O descumprimento da proibição de venda a menores, bem como a não afixação de cartazes indicativos desta vedação, pelos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, acarretará sanções conforme o artigo 2º desta Lei.

§ 4º Os estabelecimentos que além da venda do produto de que trata esta Lei, comercializam gêneros alimentícios, ficam obrigados a manter os componentes do narguilé em local especifico e isolado, distante das demais mercadorias.

Art. 2º A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes da municipalidade.

I - no caso de reincidência, o dobro do valor da multa;
II – em caso de nova reincidência cassação do alvará
comercial pelo prazo de até 2 (dois) anos;
III – fechamento definitivo do estabelecimento;

O apoio do Conselho Tutelar, no caso de envolvimento de menores, também está previsto em lei.

Art. 3º Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo uso do narguilé, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
 

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